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"Há muito tempo que ela não sorria tão espontaneamente. Há muito tempo que ela não sentia tamanha vontade de viver, de ser feliz, de fazer as coisas boas da vida. Não, ela não está apaixonada… ela simplesmente se desapegou das coisas que não lhe faziam bem."

Carinhos Guardados ♥

11 julho 2011

D. Constitucional III

 
08/02/11         

Organização do poder judiciário
 ORGANIZAÇAO ESTRUTURAL DO JUDICIÁRIO -

Em relação ao quadro de organização estrutural do Poder judiciário, importante destacar, que a EC Nº 45/04 extinguiu os tribunais de Alçada, onde existiam, determinando que seus membros passassem a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem.

 Estrutura
    O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário
brasileiro, o qual é também composto pelos seguintes órgãos: Conselho Nacional de Justiça;
Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
Tribunal Superior do Trabalho; Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho;
Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais;
Superior Tribunal Militar; Tribunais e Juízes Militares; e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
           A República Federativa do Brasil, em sua organização político administrativa, é formada pelos seguintes entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
 O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores (STJ,TSE, TST, STM) têm sede na Capital Federal, Brasília – DF. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo território nacional. Os Tribunais Regionais (TRFs, TREs, TRTs) têm jurisdição em sua respectiva região (formada por um conjunto de Estados) e os Tribunais de Justiça tem sua jurisdição delimitada pelo território de cada
Estado.
Ministro: STF, TST, TSE, STM. Atuam no supremo tribunal federal
Desembargador: TJ, TRF, TRT, TER, TJ/TM – TRIBUNAL REGIONAIS DE JUSTIÇAS. É um juiz.
Juízes – J.D, J.F, J.E, J.A – JUIZES.
QUEM ATUA NO CNJ É CHAMADO DE: conselheiro, não competência de julgar tem competência administrativa.

Os magistrados possuem constitucionalmente as garantias de:
 VITALICIEDADE (Art. 95, I- que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;) – O juiz é vitalício porque ele não é estável. Art.41
INAMOVIBILIDADE (Art. 95, II - II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;)
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS (Art. 95 III - O salário, vencimentos, ou como denominado na EC nº 19/98, o subsídio do magistrado não pode ser reduzido como forma de pressão, garantindo-lhe assim o livre exercício de suas atribuições.)
Remuneração: Composta por partes fixas incluindo adicionais. Art. 144 §9º
Subsídios: fixados em parcelas únicas. Art. 39 §4º

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Notável saber jurídico é aquele conhecimento em que o presidente assim entenda, é uma incógnita não conceito pré-determinado. É um conceito jurídico aberto depende do chefe do executivo.
Art. 103b § 4º
Art. 102, I, a.
Art. 102. (*) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a)    a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

Prefeito: art. 29, X - foro com prerrogativa diretamente no superior tribunal de justiça. Se a união é prejudicada competência justiça federal. Quem julga o governador (art. 105, I, a) é o STJ foro com prerrogativa de função.
Súmulas 704 STF-
Processo denegado –
STM - juiz auditor – art. 125,§4º e 5º justiça militar julga crimes militares (ex: nega socorro a alguém que necessita) e as ações contra atos disciplinares.
TJ/TM- crime militar contra o civil – art. 125, §3º
STM – art. 123, CF.
JE – Juiz de direito + juiz eleitoral acumulam as duas funções pois não tem concursos para essa função de juiz eleitoral, onde não tem mais de um juiz ele acumula as duas funções.
TRE dois anos de mandato - art. 120 – 2 desembargadores, 2 juízes, 1 juiz federal TRF, 2 OAB.
TSE – art. 119 – 3 STF, 2 STJ, 2 OAB.
JT- art. 114, I – relação trabalhista.

15/02/11

 Art. 93 I – para ingressar no poder judiciário
 Provas e títulos
 OAB
 03 anos de atividade jurídica: delegado, advogado, escrivão são contados como atividade jurídica.
 Após a colação de grau = exigindo-se do bacharel em direito.

Justiça comum – art. 109, I CF
Difere uma da outra só na competência.
Estadual: ação de indenização, divorcio, busca e apreensão, na justiça estadual são todos os restos que não cabe na justiça federal.
 Federal (juízes federais): I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Entra com ação na união ou entidade autárquica ou empresa pública federal na justiça federal.
INCRA, IBAMA, CREA – todas as ações serão movidas compra a justiça federal no caso AUTARQUIA.
Sociedade de economia mista é só da JUSTIÇA ESTADUAL. – Banco do Brasil, Petrobras. – nesse contexto, ou seja, dentro da justiça federal.
Art. 109,§ 3º, CF. § 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. – nesse caso tem exceção.

Como que a constituição estabelece os critérios para ser desembargador?
Art. 94


1
2
3
4
5
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7
8
9
10
J
J
J
J
MP
J
J
J
J
OAB


5- regra do 94 do quinto constitucional ou do ministério público ou da OAB.

Tanto o advogado quanto o promotor de justiça pode ser um desembargador. Se exercia a advocacia não poderá mais a partir do momento que ele exerce o cargo de desembargador. Goza de todos os direitos como inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade. Art. 94 fala que o órgão de classe vai abrir uma lista sêxtupla o ministério público abre edital e manda nome para o tribunal de justiça depois de recebida a lista sêxtupla dos seis reduz para 3 nomes envia para o chefe do executivo ai nomeia um.

 Como o juiz chega ao tribunal de justiça? Art. 93, II.

                Critério por merecimento e critério por antiguidade, passa por um processo de entrância no inicio de sua carreira até chegar na fase final de cidades menores para cidades maiores.
Superior Tribunal de Justiça: art. 104, CF
1/3 TRF
1/3 TJ
1/3 MP/OAB.

              Controle de constitucionalidade
Conceito: é a verificação da compatibilidade vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais (leis que estão abaixo da constituição) e a constituição federal.

 Momento do exercício
- provento
-repressivo

 Forma e modo de controle
- via incidental
- via principal



LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINARIAS
QUÓRUM
ART. 69 MAIORIA ABSOLUTA
ART. 47 MAIORIA RELATIVA
MATÉRIA
Expresso na CF
Art. 88 critério residual é um exemplo.


Quando está escrito somente lei igual o artigo 88 é leis ordinárias, e quando é lei complementar já vem expressa exemplo artigo 93, artigo 14,§ 9º. Lei 10.406/02 é lei ordinária por exemplo.

ABSOLUTA: tem que ter 50% mais um. É o primeiro numero inteiro após a metade.
RELATIVA: será tomado por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

ART. 14, § 9º, CF. Base de sustentação de ficha limpa. Não serve Lei Ordinária

Momento do exercício - preventivo: é o controle de constitucionalidade que recai sobre o projeto de lei (ainda não existe a lei).

Legislativo: normativa a criação das constituições. Comissão de constituição e justiça controle preventivo sobre a constitucionalidade. Art. 58, CF.
Executivo: art.66,§1º, CF. O presidente veta o projeto se ele sanciona vira lei.
VETO     Constitucional
                 Político
Judiciário: segundo o STF é possível um parlamentar, por meio de mandado de segurança, questionar a inobservância do devido processo legislativo constitucional. É o caso de Mandado de segurança contra PEC – proposta de emenda constitucional - que ofende clausula pétrea. Art. 60 § 4º.

22/02/11
 Controle de constitucionalidade
O controle repressivo realizado após a elaboração da lei ou ato normativo.
Como que o poder legislativo realiza esse controle repressivo?
 Art. 68 CF, caput e § 2º (lei delegada). O presidente da republica tem que expedir algum decreto para complementar a lei, ou seja, o Poder Regulamentar (presidente tem o poder regulamentar) (art. 84, IV). Que o congresso nacional vai poder suspender esses atos que vão alem da lei delegada e do poder regulamentar.
Artigo 49, V.

Controle repressivo feito pelo executivo. O poder executivo poderá recusar o cumprimento de uma lei, desde que o ato seja motivado e aja publicidade. A recusa pode perdurar ate decisão final do STF. O chefe do executivo pode-se deparar com alguma ordem que vai de confronto com a CF, mas se o STF entender que a lei é constitucional a decisão terá efeito contra todos e efeito vinculante. Tem que se demonstrar a inconstitucionalidade da lei, ele tem que pegar essa motivação e levar ela à publicação, mostrando seus reais motivos.

Explicação detalhada:
O chefe do executivo pode-se deparar com determinada produção legislativa porque ele não concorda, ele fala o seguinte olha essa produção legislativa não merece ser cumprida na medida em que ela afronta a CF então eu vou deixar de cumprir ela, poderia? Quem caberia essa possibilidade é a jurisprudência, ela fala que o poder executivo poderia sim recusar o cumprimento de uma lei, mas, precisa de dois requisitos:
1º: Ele tem que motivar o ato, ele tem que mostra o porquê e quais são as razões jurídicas, quais são os fundamentos que leva ele a entender que ela é inconstitucional e porque que ela não deve ser cumprida.
2º: Ele tem que pegar essa motivação e dar publicidade levando ao conhecimento da sociedade publicando a decisão no diário oficial. Obs: Ele pode recusar o cumprimento da lei até o dia que o supremo enfrentar a matéria isso porque se o supremo falar que a lei é constitucional acontecera que a decisão do supremo vai vincular com o judiciário e administração pública ai ele passa a ter a obrigação de cumprir a lei.

Art. 102, §2º, CF.
         Poder Judiciário
         Administração pública.

Controle repressivo feito pelo judiciário?
O poder judiciário promovera o controle repressivo como regra geral, através do controle difuso ou concentrado.

Difuso é exercido por todos os integrantes do poder judiciário. O controle é uma questão prejudicial do pedido principal. Causa incidente.  Difuso qualquer parte interessada pode ser feita o controle difuso
Só gera efeito para aquelas parte (eu) que entrou na justiça para conseguir algo mesmo que muitas pessoas estejam envolvidas exemplo uma conta que é indevida mesmo que seja varias pessoas interessadas, mas só eu a reivindiquei meus direitos só eu me beneficiarei.

Concentrado a analise da constitucionalidade da lei será o objeto principal da causa. É realizado apenas por um tribunal superior ou corte constitucional. Corte constitucional (STF), pedido principal.  
Aqui vai gerar efeitos contra todos mesmo que uma única pessoa entre na justiça para conseguir seus direitos os efeitos são contra todos. Art. 103, CF, ADI, Lei Inconstitucional. O concentrado somente os legitimados. Art. 103
Exemplo:
- pedido principal: inexistência da divida.
-Por traz do aumento do tributo existe uma lei (inconstitucional).

A lei é inconstitucional desde onde?
- Lei 9868/99 art. 27.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringirem os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
R: Como regra desde a origem ex tunc, mas diante de segurança jurídica e interesse social o Supremo pode a fazer inconstitucional desde a decisão.

Controle Difuso Constitucionalidade.
 Não se julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo como pedido principal, apenas aprecia a questão como causa incidental e deixa de aplicá-la por achá-la inconstitucional aquele caso especifico que esta sendo julgado.
        Mar Bury  us
Madison

Jonh Marshall (1803)
 Surgiu nos EUA através do precedente Mar X Madison. Surgiu no julgamento desse processo Mar Bury X Madison.

1º Grau de Jurisdição (é o juiz): o juiz pode conhecer de oficio, a inconstitucionalidade, já que o juiz não é obrigado a aplicar um ato legislativo contrario a constituição federal. A característica é essa o juiz pode conhecer de oficio (significa que o juiz pode analisar a matéria independentemente de provocação). O juiz tem que agir sobre provocação é regra, mas existe exceção. Essa é uma exceção que o juiz pode reconhecer de oficio uma inconstitucionalidade. O juiz ele é inerte devido ao principio da inércia.

 2º Grau de Jurisdição: art. 97 CF. as decisões são colegiadas, ou seja, por maioria. O segundo grau de jurisdição é o tribunal de justiça. Órgão Especial é um órgão dentro do tribunal de justiça que recebe delegação de atribuições administrativa e jurisdicional que recebe do tribunal pleno (art. 93, XI). Tribunal Pleno são todos os desembargadores do tribunal e ele tem competência para decisões administrativas e jurisdicionais.
          Art. 97. ““Somente pelo voto da maioria absoluta” de seus membros” .. “órgão especial”..
            Vai ser o tribunal pleno quando não tiver o órgão especial. Prioridade é do órgão especial.
Recurso extraordinário: Súmulas do STF: 281 279 e 640. No recurso extraordinário é possível discutir assuntos meramente de direito. Artigo 102, III, CF. ex: caso ficha limpa. Importante nessa questão do recurso extraordinário é o artigo 52, X, CF.
                                      
 Decisão final do STF => Efeitos inter parts =
 Após suspensão do senado => efeitos erga omnes.

 Art. 480, CPC: Relator (quem estuda a causa e leva a questão estudada aos seus demais colegas).
Turma ou câmara – rejeitada a inconstitucionalidade julga o mérito do recurso
Acatada a inconstitucionalidade – será levado ao pleno / órgão especial.
Se a alegação for rejeitada art. 481 CPC.


Controle Concentrado de Constitucionalidade:
No controle concentrado se busca a analise da constitucionalidade da lei ou ato normativo será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.
  Noções Gerais:
Só para retomar feito por qualquer juiz ou tribunal. Existe uma questão prejudicial é se vai haver ou não argüição – Difuso. Estamos diante de um processo objetivo, pois não existem partes formais– art. 103 (Ação subjetiva que existe dois litigantes, entre o bem, por exemplo, e o mal) não existe contraditório, ampla defesa não existe duplo grau de jurisdição. Na ADI na ADC e ADF não cabe: -
Desistência: não existe pedido de desistência tem que ir até o final.
 Assistência:
 Intervenção de terceiros: são modalidades de intervenção que uma terceira pessoa vai entrar pra ajudar umas das partes a sair vencedor do processo. Ação de intervenção de terceiro para ajudar umas das partes.
 NO Recurso contra decisão de mérito salvo embargo de declaração (uma decisão penal exemplo, quando o nome da pessoa vai para o SPC e o juiz obriga o SPC a pagar 10.000 para a pessoa, mas o seu nome ainda continua negativado, mas ele terá 10.000, mas não adiantou porque o juiz foi omisso, contraditório e teve obscuridade e ele tem que suprir todos esses três itens) não cabe ainda ação rescisória – art. 485 CPC. Juiz -> sentença = 15 dias não recorrer -> coisa julgada/ transitou em julgado: pode ser rescindida fala no art. 485, CPC. O juiz era amigo da parte pode anular o julgado.
TJ -> acórdão -> 15 dias.

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

AGU (advogado geral da união) – art. 131, CF. O AGU vai dar um parecer dando uma manifestação dizendo que a lei é valida. Defendendo o ato
Art. 131A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Legitimado art. 103 – STF dará ciência -> AGU defenderá – Plenário STF -> embargos de declaração = não cabendo recurso porque a decisão é do plenário.
 Advocacia pública da união é para fazer a defesa da união em juízo. Tem três quadros de advogados da união. Advocacia Pública da União
Advogados da união = defendem os da administração pública federal (União).
Procurador Federal = defende a autarquia Federal INSS, INCRA, IBAMA.
Procurador da Fazenda Nacional = defende a Tributária. Para ingressar em qualquer uma dessas carreiras é preciso passar em concurso publico.

  PGR – Procurador Geral da República. Art. 128, CF. O ministério público são os promotores tem se dois ramos o ministério público estadual (promotores de justiça) e ministério público federal (MPF: promotores de justiça da justiça federal são os chamados procuradores da república vai trabalhar para combater as coisas erradas ele quem propõe a ação ex: a prova do Enem do ano passado para ser refeita foi o procurador da república quem propõe a ação. MPT vai agir diante de um caso da justiça do trabalho são os procuradores do trabalho. MPM – ministério público militar, quem trabalha lá chama procurador militar. MPDFT – ministério público do Distrito Federal e do Trabalho quem trabalha lá chama procurador do Distrito Federal. Chefe do Ministério Público da União é o procurador- geral da República – art. 128, § 1º.
Art. 128,§ 3º - § 3º – Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 103,§ 1º. Deve ser previamente ouvido, para dar um parecer. – o PGR.

ADI – Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

ADI por omissão
ADC

Noções Gerais

Art. 103-A – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º – A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


Explicação da frase acima.
 Partes formais: não existem partes formais existem legitimados. Art. 103.
Não existe o contraditório e ampla defesa dentro processo.
Não existe duplo grau de jurisdição que é não existe na constituição o duplo grau de jurisdição é um principio implícito na constituição. Art. 102, III, “a”.
Jurisprudência:
Decisões repetidas (reiteradas) em um mesmo sentido em que a matéria está pacificada.

Art. 103-A – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º – A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

       Art. 192, §3º, CF – EC 40/03
A constituição é dada a sociedade. Cabe a sociedade interpretar.
Art. 7º, §2º. Lei 9.868/99 -


12/04/11

Dos princípios fundamentais
     Art. 1º, CF
   Forma de Estado: federativa, art. 60, §4º.
1)    De que maneira o poder é dividido dentro de um território?
R: União, estados e municípios e DF com capacidade de produzirem leis.
2)    Quantas pessoas jurídicas com capacidade política (legislativos próprio) existem dentro do território?
R: Três senadores.
                       Forma de Governo - republica. Art. 34, VII, CF. – princípios sensíveis. ART. 34, VII, CF – Princípios constitucionais sensíveis.  Haverá ADI Interventiva se tiver ofensa ao artigo 34, VII, CF. Para assegurar a forma republicana.
3)    De que maneira se relacionam governantes e governados?
Maneira eletiva, periódicas e responsáveis.
Monarquia:
Poder Hereditário:
Vitalício:
Irresponsável: “o rei não erra”.

República:
Eletivo: votar.
Periódico: poder periódico
Responsável: responsabilidade governante civil, penal, administrativa.

       Sistema de governo
4)    De quem maneira se relaciona o poder Legislativo e o Executivo?

Presidencialismo: art. 84,
Independência:
Uma autoridade:
Presidente
- chefe de Estado
- Chefe de Governo

Parlamentarismo:
Dependência Política:
Duas ou mais:
1-    Chefe de Estado (rei)
2-    Chefe de Governo ( 1º ministro)

Estado unitário: Uruguai e Paraguai um único centro produzindo atos normativos.
Estados compostos: mais de uma pessoa produzindo leis. Os estados compostos é Federação.
Sendo composto o Brasil se subdivide em: federação e confederação.
 Federação:
- Não há direito de separação (sesseção) – se houver haverá intervenção federal, art. 34. Art. 1º, impossibilidade de separação dos estados, municípios.
- Unidades parciais são autônomas (capacidade de auto organização, auto administração e auto legislação). Estados membros.
- Nasce com a CF
Confederação:
- Há direito de separação – EUA se quiser separara qualquer hora da confederação pode.
- Unidades parciais são soberanas: cada estado tem soberania. As unidades parciais têm capacidade editar uma norma de direito que lhe for conveniente.
- Nasce com um Tratado Internacional:

Características da Federação Brasileira

1)    Indissolubilidade do Vínculo: é o pacto federativo, não pode haver a separação, não pode haver a sesseção. Art. 1º.

2)    Divisão de Competência. Art. 21, 22, 23 e 24. Competência exclusiva da União (Art. 21) competência privativa da união (art.22), competência comum dos Estados, União, Estados, Municípios (art. 23), Competência Concorrente (art. 24).

3)    Existência de um Tribunal Responsável pela manutenção do Pacto Federativo.  Existe a competência do STF, julgar conflitos entre entes da federação. Art. 102, I, e, f.

4)    Participação das unidades parciais (estados membros) na formação da vontade geral (lei). Todos os estados têm apenas três senadores porque todos têm iguais direitos. Art. 46 ,CF.

5)    Capacidade de auto- organização dos Estados membros. Os senadores representam as unidades parciais. Art. 25,CF.

Classificação do artigo 1º CF.
Art. 1º (esse “A” é uma remissão histórica) A República Federativa do Brasil (DEMOSTRA A FORMA DE GOVERNO E A FORMA DE ESTADO), formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
 Republica = forma de governo
 Federativa= forma de estado
 Indissolúvel= princípio da não sesseção. Impossibilidade de separação dos estados, municípios.
Democracia= o poder é do povo.
Estado regido é regido por um ordenamento jurídico.
Fundamentos são iguais a princípios.
Soberania = é um poder político supremo e independente. (usa da violência legitima, através da força para se conseguir algo)
Cidadania = exercer os direitos civis ( restrito) e políticos.
Estado: composição do estado.
Povo
Território: espaço aéreo marítimo.
- físico:
- fictício:
Soberania/poder: é a possibilidade de exercer a violência de maneira legitima. Ex: nos presídios é permitido o diretor do presídio trancar os presos, mas no caso do diretor do presídio entrar na sala de aula e trancar todos seus colegas de sala o ato é ilícito.
Finalidades /Objetivos:
Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

ADCT. 2º
ART. 34, VII, CF – Princípios constitucionais sensíveis.  Haverá ADI Interventiva se tiver ofensa ao artigo 34, VII, CF. Para assegurar a forma republicana.
Forma de estado: federação, art. 60, §4º.
Forma de governo: republica. Art. 34, VII, CF. – princípios sensíveis.
Estado democrático de Direito – submetem o Estado ás suas leis, desde que respeite a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Por isso não é só estado de direito, mas também é democrático.
Tivemos um estado absolutista – o rei errava e fazia o que ele quisesse.

26.04.2011

Administração Pública
   Estrutura do Estado
   Princípios da administração
   Agente público
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Principio da legalidade: a administração pública só pode fazer aquilo que for expressamente permitido por lei, enquanto que na esfera particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíba (art. 104, III, CC). Para a administração fazer o que a lei permite para o particular é fazer o que a lei permite e que a lei não proíba.
Principio da Impessoalidade: toda conduta do administrador deve ser impessoal sem buscar atingir alguém em detrimento de outrem. Deve agir em prol do bem comum. Art. 37, §1º CF.
Principio da moralidade: está ligado com a idéia de honestidade e retidão do administrador público de respeito aos princípios jurídicos e que não contrariem o censo comum de justiça e legalidade. Art. 37, §4º, CF, lei 8.429/92. Lei que trata da improbidade administrativa.
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão á suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens (porque o cargo foi usado de forma indevida) e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Principio da publicidade: os atos praticados pela administração pública devem ser postos ao conhecimento de todos, seja no diário oficial ou com a fixação em locais próprios para conhecimento de todos.
Principio da eficiência: diz respeito a necessidade de se orientar e buscar os melhores resultados possíveis ao interesse público.  EC. 19/ 98.
Agentes Públicos: são pessoas físicas incumbidas de uma função estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração.
Subdividem-se em:
Agentes políticos: são agentes políticos aqueles que ocupam os mais altos escalões da adm. Pública e que decidem a vontade soberana do Estado brasileiro. Ex: presidente da república, deputados, senadores, ministros de estado, governadores. 
Agentes Delegados: são os particulares que exercem função pública por delegação, por exemplo, concessionários, permissionários, cartorários e leiloeiros.
Servidores Públicos: exercem as funções comuns da adm. Pública são todas as pessoas físicas que matem relação de trabalho com a adm. Pública direta ou indireta.




Estatutário: 8.112/90
Cargos: é as mais simples unidade de competência da adm. Pública, previstas em lei com numero certo, denominação própria e remuneração previamente fixada.
Regido por um estatuto, vinculado ao um estatuto jurídico. Concurso. Com mais de 3 anos no cargo é mais difícil de ser mandado embora.
Celetistas: regido pela CLT, a administração pública pode abrir concurso para um único cargo. Não tem estabilidade passou no concurso mas pode ser demitido.
Empregos: são preenchidos por agentes contratados sob uma relação trabalhista (celetista),
Titular de emprego, Banco do Brasil, CEF, Petrobras. Concurso.
Servidores Públicos:
Função: é o conjunto de atribuições conferido a determinado servidor para a execução de serviços eventuais ou temporários.
Aquele servidor temporário. Art. 37, V.


02/05/11
Administração Pública
Direito de greve do servidor público
Remuneração; vencimento, proventos
Acumulação de cargos
Responsabilidade objetiva do Estado
Direito de Greve
Art. 37, VII CF – Lei especifica (ordinária)
Eficácia Limitada
Mandato de Injunção – depende de lei especifica
Art. 5º, LXXI, CF. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
   Art. 142, §3º, IV.

Sistema de Remuneração
- vencimento: é a retribuição pecuniária pagamento, é a retribuição que a pessoa recebe para exercer determinado cargo. Art. 40 da lei 8112/90
- remuneração: art. 41 da lei 8112/90: são o vencimento mais algumas vantagens que a pessoa acumula dentro da Carrera do serviço público.
- Subsídio: art. 39, §4º CF. é uma remuneração fixada em parcela única. Em regra quem vai receber subsídios são os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.
- Proventos: é a retribuição pecuniária dos aposentados. Art. 37,§ 10.

 Art. 37, XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;

Acumulação de Cargos – art. 37, XVI, CF
XVIé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; ex: Técnico, pois é da segurança pública: perito da policia, Cientifico: juiz, promotor.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Responsabilidade
Art. 37, § 6º - § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Há duas formas de se atribuir a responsabilidade a uma pessoa.
Ex: se eventualmente você se envolve em um acidente de trânsito saindo da faculdade, você está La parado ai a outra pessoa fez um cruzamento indevido, no horário errado e bateu no seu carro o que você vai demonstrar? Que aquela pessoa, o motorista do outro veiculo praticou uma conduta, qual é a conduta dele? – da um sinal, dessa conduta, indevida no caso, dessa conduta gerou um resultado danoso, sendo este resultado danoso: seu veiculo ficou, batido amassado. Você vai demonstrar que aquela conduta indevida gerou este resultado, você demonstrar então um nexo causal, você tem que demonstrar que a conduta daquele motorista foi dolosa ou culposa? Ou seja você tem que demonstrar que o compromisso é do outro veiculo de maneira consciente, com vontade deliberação ele quis bater no seu carro .
Ou você vai demonstrar que o motorista do outro veiculo imprudente, não observou os cuidados objetivos necessários e gerou esse resultado. Isso é o que chamamos de responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva é se provar o dolo ou a culpa do agente.
Responsabilidade Subjetiva - É provar o dolo ou culpa
- Conduta (dolo/culpa) -
- Nexo Causal
- Resultado

Responsabilidade Objetiva – ela tem os mesmo requisitos, mas não é necessário provar que a conduta do agente danoso foi dolosa ou culposa. Ex: A TCA empresa La de Anápolis de transportes coletivos, empresa concessionária pública ela presta serviço em nome do Estado, se um determinado ônibus da TCA um dia furar o sinal e bater no seu veiculo e gerar qualquer tipo de dano, você vai entrar com uma indenização, essa ação de indenização, baseado no artigo 37, § 6º. Você como advogado da parte você vai fundamentar seu pedido na responsabilidade da parte objetiva de acordo com o art. 37, § 6º até onde fala de “.. causarem a terceiros..”

- Conduta
- Nexo Causal
- Resultado
Garantidor universal, ou seja, ele não pode resolver todos os problemas.
                       TCA – empresa privada,

Pessoas Jurídicas de direito público
Pessoas Jurídicas de direito privado
Prestadoras de serviço público
Responsabilidade Objetiva
Ação de regresso
Agente Público
Estado contra a agente responsabilidade subjetiva

EX: Você chega em uma repartição pública e dentro dessa repartição é mal tratado, o servidor está agindo naquele momento por parte da administração pública, se o estado escolheu aquela pessoa e ele causou dano a você, o problema é do estado que escolheu de maneira indevida seus agentes. Então a responsabilidade deve ser atribuída iniciando uma ação contra a pessoa jurídica de direito privado, essa primeira situação. Então a situação é o seguinte toda vez é o estado que sofre o dano, o prejuízo, os maus hábitos de seus servidores? É lógico que o estado tem o dever de indenizar ele não tem culpa de ter contratado errado os servidores, agora o estado não vai ficar com prejuízo pra ele, então ele pode entrar com uma AÇÃO DE REGRESSO, o estado vai sofre o prejuízo se ele foi condenado ele pode ir atrás do servidor, pois foi o servidor que causou o prejuízo a ele, então ele vai procurar se ver ressarcido dos prejuízos que o agente público ocasionou, agora é o momento da interpretação da lei art. 37, § 6º.  “ assegurado o direito de regresso contra o responsável..”
Motorista do ônibus não agindo com dolo ou culpa quem tem que arcar sozinho é o estado.
O estado sofrendo o dano ele pode no futuro entrar com uma ação de regresso contra o agente público que ocasionou o dano tendo o estado que provar dolo ou culpa do agente público.
Você contra o estado objetiva
O estado contra o agente subjetiva.

Mandato – Eletivo
Art. 38, CF.
I-  Mandato eletivo federal estadual ele imediatamente fica afastado de seu cargo.
II-  Medico se é particular continua com o seu cargo

10/05/11

Art. 1.723 CC
Casamento - relação contratual
- união estável
- constituição de família

Intervenção Federal – art. 34.
- Conceito: a intervenção federal é uma medida excepcional por meio da qual a autonomia de um ente da federação é temporariamente suspensa com uma pequena ruptura do pacto federativo, para assegurar a manutenção do principio federativo.
- Características:
Ato político: a intervenção federal não se faz por lei, será feita por ato do chefe do executivo. O decreto de intervenção especificara a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeara o interventor.
Afasta a autonomia: isto se da na medida em que um ente da federação interfere em outro.
Excepcional: deve atender a certos requisitos constitucionais e nunca será por prazo indeterminado. Art. 36, § 1º.
- Intervenção nos estados:
- espontânea: Fases 1 iniciativa:
Fase 2 decreto:
Fase 3 controle político
Hipóteses: art. 34, I, II, III, V. Aqui o presidente intervém. No inciso I e II – defesa de estado, inciso III – defesa da ordem pública, no inciso V – finanças públicas.
Agir de oficio
Art. 36, § 1ª
- provocada: depende de algum pedido de alguma forma diferenciada.
Solicitação: a iniciativa é do presidente da república. Art. 34, IV.
  Fases: 1 iniciativa, 2 decreto, 3 controle político.
Hipóteses: art. 34, IV e art. 36, I.
Iniciativa:
 Poder Legislativo:
Poder Executivo:
Poder Judiciário: STF

Presidente tem discricionariedade
Art. 36, § 1º CF. O decreto do presidente deve ser enviado em ate 24 ao congresso nacional.
Requisição: art. 34 VI VII. Não tem controle político não sendo mandado para o CN.
Fases: 1 iniciativa, 2 controle judicial, 3 decreto
Hipóteses: art. 34, VI e VII ( Princípios constitucionais sensíveis)
Iniciativa: art. 36, III. Recusa de cumprir lei federal a constituição traça esse procedimento. O PGR fará a requisição e o STF dará provimento.
Presidente: decreto, art. 36, § 3º, CF. Presidente estará vinculado a decisão do STF.

Intervenção Estadual – art. 35
Espontânea
Provocada
Interventor: o decreto de intervenção, se for o caso, nomeara um interventor e estabelecera os limites de seus poderes.
Cessão da Intervenção: o decreto fixara o prazo e a duração da intervenção, alem de fixar o alcance e a forma como se Dara a intervenção federal. Com o fim dos motivos da intervenção as autoridades voltarão a seus cargos restaurando-se o estado inicial (art. 36, § 4º).
Intervenção Espontânea - governador do estado expedi o decreto e vai mandar pra assembléia  
Fases: 1 iniciadora, 2 decreto, 3 controle político
Hipóteses: art. 35, I, II e III
Governador (iniciativa) – age de oficio
Assembléia (art. 36, § 1º)
Intervenção Provocada -
Fases: 1 iniciativa, 2 controle judicial, 3 decreto.
Hipóteses: art. 35, IV, CF.
Iniciativa constituição Estadual, controle feito tribunal de justiça. E o no final o governador expedi o decreto. Art. 36, § 3º.

17/05/11

Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas – art. 136
Introdução: A doutrina chama esse assunto de “estado de defesa” de sistema constitucional das crises. Os direitos fundamentais são dever do Estado. No entanto, quando o Estado está ameaçado ele poderá reduzir essas garantias em prol de toda a coletividade. O Estado de Defesa e o Estado de Sitio levam em consideração o bem estar da sociedade do que o equilíbrio da federação. Eles não constituem sanções, mas sim meios de se controlar uma crise com o objetivo de preservar o Estado Democrático de Direito.
- O caput do art. 136 – esta em situação de instabilidade
Necessidade: Só se decreta o Estado de Defesa e o Estado de Sitio quando houver extrema necessidade para preservação das instituições democráticas, sob pena de configurar arbítrio e verdadeiro golpe de Estado.
Temporariedade: as restrições impostas não podem perdurar eternamente, ou seja, tais restrições vigoram apenas durante o período de instabilidade da sociedade, sob pena de configurar verdadeira ditadura.
Estado de Sitio: remonta a legislação inglesa (império).


Qual a conseqüência jurídica da decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sitio para o processo legislativo?
R: Não poderá haver emendas na constituição federal, segundo o art. 60, § 1º.
§ 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

- Limitações circunstanciais do poder constituintes derivados reformadores – são as clausulas pétreas, art. 60 (é poder de alterar, ou reformar a constituição).

Comparação com Intervenção Federal – a Intervenção Federal é de menor gravidade do que o Estado de Defesa que, por sua vez, é menos grave do que o Estado de Sitio. A intervenção Federal é o afastamento temporário da autonomia de um Estado membro ou de um Município. O Presidente da Republica decreta e executa a Intervenção Federal, já nos casos do Estado de Defesa e do Estado de Sitio ele apenas decreta (art. 84, X).

Estado de Defesa: se o estado de defesa n resolver o problema decreta o estado de sitio.
Estado de Defesa – art. 136
O Estado de Defesa busca preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social.  O parecer do conselho da republica ou do conselho de defesa nacional (art. 90 e 91) são meramente declaratória isto é são órgãos consultivos que emitem pareceres que não são vinculativos. Situação de instituição nacional.

Art. 136 – O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º – O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Decreto
Tempo (art. 136, § 2º) - Dentro de 30 dias (art. 136, § 4º) – encaminhara ao CN. Dentro de 30 dias será expedido outro decreto (a prorrogação não é automático ) esse outro decreto tem que ser enviado ao CN para ser aprovado (art. 136,§ 4º).
Área: Locais Restritos e determinados (art. 136, caput).
Medidas Coercitivas:
Coercitivas: art. 136, §1º, I, CF. Ou seja, podem ser restritas esses itens para tentar restabelecer a ordem social.
- Reunião
- Correspondência
- Telegráfico
- Telefônico

Dentro do Estado de Defesa
Controle Político.
a)    Imediato: o CN ira apreciar o decreto presidencial dentro do prazo de 10 dias contados do seu recebimento. Decidindo pela rejeição do decreto, o Estado de Defesa e as medidas restritivas aplicadas cessão imediatamente art. 136, § 6º e 7º.
b)    Concomitante: simultaneamente. Será designada comissão para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Defesa (art. 140)
c)    Sucessivo: após o fim do Estado de defesa as medidas aplicadas serão relatadas pelo Presidente da Republica ao CN (art. 141 e art. 86)

Controle Jurisdicional
a)    Concomitante: o controle de qualquer prisão só se dará por ordem expressa do poder judiciário e não poderá exceder a 10 dias. Art. 136, § 3º, I e III.
b)    Sucessivo: Cessado o Estado de Defesa, cessaram também seus efeitos sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos. (art. 141 )

Como que ficam os demais poderes durante o Estado de Defesa?
Tanto o Legislativo quanto o Judiciário continua Trabalhando normalmente.

31.05.11

 Estado de Sitio
Procedimento
Assim como no estado de defesa, quem decreta o estado de sítio é o Presidente da República, após prévia oitiva do Conselho da República e de Defesa Nacional (pareceres não vinculativos).
No entanto, para a decretação do estado de sítio, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver prévia solicitação pelo Presidente da República de autorização do Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria absoluta de seus membros.

Estado de Defesa – Estado de Sitio (art. 137, I, CF)
Estado de Sitio – Art. 137, II, CF - Em caso de guerra declarada.

Art. 136, § 4º – Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Restrições – art. 136, § 1º
- Reunião
- Sigilo correspondência
- Comunicações

         Art. 138, § 1º
Art. 138 – O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º – O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Obs: Em quanto durar a guerra, se for 10 anos de guerra serão suspensos as garantias constitucionais por 10 anos.



















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