"Basta, para sua exata distinção, recordar que, enquanto a ação é uma relação, a pretensão é um fato, e, mais concretamente, um ato jurídico; ambos os conceitos pertencem, portanto, a zonas distintas e ainda opostas da ciência, quais sejam a estatística e a dinâmica do direito. Colocando como elemento material da ação, não o interesse individual ou o interesse em lide, mas o interesse na composição da lide (interesse estatal de que os litígios se dirimam mediante o exercício da ação, e não através da auto-tutela ou autodefesa), a ação compete a qualquer cidadão e não apenas a quem tenha o caráter de verdadeira parte. Compete a ação a qualquer cidadão e não apenas a quem tem razão. A ação não é o poder de obter a decisão favorável, senão, unicamente, o poder de decisão. A obrigação do juiz não é de dar razão a quem pede, senão unicamente a quem tenha."
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Olá querida!!! obrigada por sua vizitinha e carinho no meu blog, mais seu cantinho!! bjo**
ResponderExcluirAdorei tudoooo!
ResponderExcluirBeijos;*