É uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
É composto por dois ramos:
Ministério Público da União (MPU):
a) Ministério Público Federal (MPF)
b) Ministério Público do Trabalho (MPT)
c) Ministério Público Militar (MPM)
d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
a) Ministério Público Federal (MPF)
b) Ministério Público do Trabalho (MPT)
c) Ministério Público Militar (MPM)
d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
Ministério Público dos Estados (MPE):
a) Em 1º grau – Promotor de Justiça
b) Em 2º grau – Procurador de Justiça
a) Em 1º grau – Promotor de Justiça
b) Em 2º grau – Procurador de Justiça
Princípios:
- Unidade: Significa que seus membros integram um só orgão, sob direção de uma chefia.
- Indivisibilidade: Os membros do Ministério Público podem ser substituidos uns pelos outros sem que haja alteração subjetiva.
- Independencia funcional: Não há hierarquia funcional entre os membros.
Garantias:
- Vitaliciedade
- Inamovibilidade
- Irredutibilidade de subsídio
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):
Compete a ele o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais.
Possui 14 membros: 8 membros do MP (PGR, 4 MPU e 3 MPE) e 6 (2 juizes, 2 cidadãos e 2 advogados)
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Compete a ele o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais.
Possui 14 membros: 8 membros do MP (PGR, 4 MPU e 3 MPE) e 6 (2 juizes, 2 cidadãos e 2 advogados)
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