Vítima de bala perdida tem direito ao pagamento liminar de pensão. O posicionamento foi firmado pelo Presidente do Tribunal da Cidadania, ministro Ari Pargendler, na SLS 1496/BA (Suspensão de Liminar e Sentença).
Até que a ação de indenização por danos morais e materiais seja definitivamente julgada, o estado da Bahia deve pagar mensalmente uma pensão à vítima.
O fato que acarretou a ação de indenização ocorreu em Ilhéus num tiroteio de criminosos com a polícia. A defesa estatal alega que, uma vez não determinado em juízo a origem dos disparos, não estaria caracterizada a responsabilidade do Estado por ato praticado por seus agentes. A responsabilidade do Estado é objetiva.
O Ministro, no entanto, entendeu que o “desembolso da quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau não representa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas” – STJ .
O Ministro, no entanto, entendeu que o “desembolso da quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau não representa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas” – STJ .
Nós, de outro lado, ousamos complementar o raciocínio do Ministro, concluindo que se de um lado o desfalque patrimonial sofrido pelo Estado não é suficiente a comprometer as finanças públicas, o mesmo não se pode dizer das consequências do seu não pagamento para a vítima. Danos gerados por agente do Estado, na guerra civil não declarada, devem ser cobertos pelo Estado.
Ora, é de responsabilidade do Estado a segurança pública. Infelizmente, suas ações ainda não são suficientes para a prevenção de ocorrências como estas. Logo, há de se responsabilizar por sua reparação.
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